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Limbo Previdenciário: Como evitar passivo trabalhista.

  • Foto do escritor: Moana Papini
    Moana Papini
  • 25 de jan.
  • 4 min de leitura

Atualizado: 4 de mar.

O limbo previdenciário ocorre quando um trabalhador, após receber alta médica do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), tenta retornar ao trabalho, mas a empresa entende que ele não está apto para reassumir suas funções. Essa situação deixa o colaborador sem receber o benefício previdenciário e, simultaneamente, sem remuneração, gerando vulnerabilidade e insegurança jurídica.

Para evitar o limbo previdenciário e possíveis passivos trabalhistas, é essencial que as empresas compreendam suas obrigações legais e adotem uma postura preventiva. Abaixo, abordamos os principais pontos legais e práticos relacionados ao tema.


O que diz a legislação sobre o limbo previdenciário?

Embora o limbo previdenciário não esteja explicitamente tratado em uma única norma, sua solução passa por diversas disposições legais que regulam as relações trabalhistas e previdenciárias:

  • Artigo 476 da CLT: determina que o contrato de trabalho será suspenso durante o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, devendo ser retomado ao término do benefício.

  • Artigo 59 e seguintes da Lei 8.213/1991: tratam do auxílio-doença, regulando sua concessão, manutenção e cessação.

  • NR-7 (PCMSO): exige que o empregador realize o exame de retorno ao trabalho para avaliar a aptidão do trabalhador, principalmente em afastamentos superiores a 30 dias.


Além disso, a jurisprudência trabalhista estabelece que, após a cessação do benefício, o empregador deve avaliar a condição do trabalhador e oferecer alternativas de reintegração. Caso contrário, a empresa pode ser responsabilizada pelo pagamento de salários e eventuais indenizações durante o período de inatividade, garantindo o mínimo de subsistência ao trabalhador.

 

Quais são as obrigações das empresas para evitar o limbo previdenciário?

Conforme a NR-7, item 7.4.3.5, a realização do exame de retorno é obrigatória em afastamentos superiores a 30 dias por motivo de doença ou acidente. O objetivo é verificar a aptidão do trabalhador para reassumir suas atividades.

Se o trabalhador for considerado INAPTO pelo médico do trabalho, a empresa deve:


a) Readaptar ou reabilitar o colaborador:


  • Promover readaptação funcional, conforme o Artigo 89 da Lei 8.213/1991, oferecendo uma função compatível com suas limitações.

  • Buscar, junto ao INSS, o programa de reabilitação profissional, para capacitar o trabalhador em uma nova atividade.


Essas medidas não apenas valorizam o trabalhador, mas também evitam o pagamento de salários sem a correspondente contraprestação de serviço.  

b) Garantir a continuidade do contrato de trabalho

A dispensa de empregado logo após a alta do INSS pode ser considerada como arbitrária e discriminatória. Além disso, a empresa deve analisar se o empregado está apto para as atividades e não está resguardado pela estabilidade provisória.

A dispensa imediata após a alta do INSS, sem análise criteriosa, pode ser considerada nula e resultar em condenação por danos morais nos termos do Artigo 7º, inciso I da CF e do artigo 118 da Lei 8.213/1991.


c) Registrar todas as etapas do processo

·        Para evitar litígios trabalhistas, é essencial que a empresa mantenha registros claros e detalhados, arquivando na pasta do trabalhador todos os relatórios médicos, os comunicados e decisões do INSS, mensagens trocadas com o trabalhador durante o período e até recibos de atendimentos médicos e medicamentos custeados pela empresa objetivando a recuperação do trabalhador para demonstrar a boa-fé.


Quais as consequências do descumprimento?


A omissão da empresa em oferecer alternativas de retorno ao trabalho ou em documentar as etapas pode resultar em pagamento de salários retroativos: durante o período de afastamento, com reflexos em verbas trabalhistas como FGTS e férias etc., bem como reparação por meio de indenização por danos morais e materiais.


E quando o INSS concede a alta, o exame de retorno constata a APTIDÃO, mas empregado se recusa a retornar ao trabalho?


Essa é uma situação delicada e que merece atenção por parte das empresas, pois, caso não tratada adequadamente, pode gerar conflitos trabalhistas e até passivos.

Quando há a recusa do trabalhador a deve adotar as seguintes medidas para proteger-se juridicamente:

a) Formalizar o retorno: A empresa deverá formalizar o pedido de retorno às atividades, preferencialmente por meio que seja possível confirmar o recebimento do comunicado. Ex: Telegrama, carta com AR.

b) Em caso de não comparecimento, a empresa deverá iniciar o processo de abandono de emprego e, sendo efetivada a rescisão contratual por justa causa, consignar os valores e documentos que são devidos ao empregado.

 

Como nosso escritório pode ajudar sua empresa?


No escritório Papini Advocacia e Consultoria Empresarial, acreditamos que a prevenção é o melhor caminho para proteger sua empresa e seus colaboradores. Oferecemos:

  • Consultoria jurídica especializada: orientando sobre a legislação e as melhores práticas preventivas.

  • Elaboração de políticas internas personalizadas: que atendam às normas trabalhistas e previdenciárias, incluindo programas de reabilitação e readaptação.

  • Treinamentos e workshops: para capacitar gestores e equipes de RH no tratamento adequado de casos de limbo previdenciário.

  • Defesa judicial e administrativa: representando sua empresa em eventuais disputas trabalhistas ou previdenciárias.

Com atuação ética, personalizada e comprometida, nosso objetivo é proteger sua empresa contra passivos desnecessários e promover um ambiente de trabalho humano e seguro.

 

Se sua empresa deseja evitar problemas relacionados ao limbo previdenciário ou busca soluções jurídicas confiáveis, entre em contato conosco. Estamos prontos para oferecer o suporte que você precisa.


 
 
 

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